domingo, 25 de abril de 2010

Ação Revisional de Financiamento - Salvador Bahia

Financiamento Automóvel | Financiamento Habitacional|Crédito Pessoal | FIES| Empréstimos| Cheque Especial | Cartão | Crédito Agrícola 

Ação revisional de contrato de financiamento, como o próprio nome diz, visa obter judicialmente uma revisão do contrato havido entre as partes. Estes em sua maioria contrato de adesão, onde o consumidor não pode em momento algum alegar que não concorda com esta ou aquela cláusula, não pode alterar, adere a todos os termos ali contidos, ou caso contrario não obterá o financiamento/empréstimo pretendido.

Ocorre que, após a contratação a dívida toma proporções inimagináveis, pois por muitas vezes financiamos o valor de um carro ou um imóvel e pagamos dois carros, dois ou três imóveis ao final do contrato. Assim também acontece nos contratos de financiamento do FIES, cartão, cheque especial, crédito agrícola, cheque especial, cartão de crédito.


O mercado financeiro adota, ilegalemente, como regra geral a composição de juros, ou seja, incidência de juros sobre juros, o que as vezes torna determinadas dividas impagáveis.

Veja, por exemplo, se você toma de empréstimo junto ao banco a quantia de R$ 1.000,00 para pagar em um mês, com taxa de juros de 15% ao mês. Sendo pagos em 1 mês os juros serão simples.
Assim, devemos pagar ao final do mês R$ 1.000,00 do capital emprestado + R$ 150,00 de juros = R$ 1.150,00

Entretanto se não pagar este valor ao final do 1º mês, pagando somente no mês seguinte, incidirão juros compostos. Se ao final do 1º mês devia R$ 1.150,00, ao final do 2º mês deve 15% sobre R$ 1.150,00, ou seja, R$ 1.322,50 e assim por diante até se tornar impagável.
Em outras palavras esses são os juros sobre juros.

Vejamos o caso do FIES (financiamento estudantil), que visa subsidiar estudo, que em tese seria benefício social, mas tem toda característica de contrato de mútuo, com cláusulas contratuais que estipulam taxas de juros, reajuste das parcelas, modo de pagamento e amortização do saldo devedor, todas abusivas, e desta forma devem ser declaradas nulas judicialmente.
Os juros cobrados nos contratos de crédito educativo seriam de 6% ao ano, conforme pode-se constatar na Lei n° 8.436/92 em seu art. 7º.
"Art. 7º - Os juros sobre o Crédito Educativo não ultrapassarão anualmente a seis por cento (6%)".
Porém, a instituição financeira tem por base a cobrança de juros fixados pelo CMN (Conselho Monetário Nacional)- que estipula a taxa de juros de 9% ao ano, capitalizados mensalmente. Ou seja, tanto é ilegal pela taxa de juros abusiva, quanto pela composição de juros sobre juros.

As cláusulas abusivas não param por ai. Nos contratos de adesão incidem também ilegalmente:

- Taxa de Juros remuneratórios abusivas; (Taxas acima do valor médio praticado pelo mercado)

- Comissão de permanência com juros acima do contratado em caso de inadimplência; (cobrada quando o cliente está em mora. A ilegalidade acontece quando é estabelecida em valor acima do praticado pelo mercado e a sua cumulação com a correção monetária)

- Venda casada; (Aquisição “obrigatória” de seguro junto à instituição financeira a fim de garantir o pagamento das parcelas, com valor bem acima do praticado pelo mercado)

- T.A.C. - Taxa de administração de contratos, e outras taxas; (Tarifa contratual para cobrir despesas administrativas do banco com o seu contrato, além do lucro que sobrevém da contratação)

- Parcelas mensais superiores a 30% da renda; ( Contratos de Consignação para aposentados, valor máximo do desconto em folha não pode ultrapassar 30% do salário. Entretanto o banco desconta 30% da folha de pagamento e “por fora” faz um contrato onde debita na conta do aposentado o restante desejado.)

- Amortização negativa; (sistemática usada por instituições, onde ao invés de diminuir o saldo devedor, aumenta)

- Desobediência a cláusula P.E.S. (Plano de Equivalência Salarial - SFH); (Contratos de financiamento de imóveis podem possuir essa clausula, assim sendo, as prestações dos contratos devem obedecer o reajuste salarial do mutuário, limitada a 30% do valor do salário.

A ação revisional tem por propósito, pleitear judicialmente a revisão do contrato, requerendo a reavaliação do montante devido, diminuição do valor das parcelas, o devolução de quantia paga, se indevida, a depender do caso.

O que não quer dizer que a dívida em regra se findará com esta ação. As parcelas vincendas devem ser depositadas judicialmente, conforme estabelecer o juiz até o deslinde da ação.

Destacamos que o intuito não é deixar de pagar a divida e sim torná-la justa, conforme a legislação estabelece.
Importante ressaltar que aqui listamos algumas abusividades e que cada contrato deve ser analisado em especifico.

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