sábado, 12 de março de 2011

Manual do Comprador de Imóvel



Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC


APRESENTAÇÃO

Comprar um imóvel, especialmente para morar nele, é um momento tão importante quanto delicado na vida de qualquer um. Da localização ao preço, da documentação ao estado do imóvel, tudo deve ser minuciosamente observado. Porém, como nem sempre é possível saber onde está o perigo de um mau negócio, é bom prevenir-se. A primeira lição é: nada de muita pressa, ou o sonho da casa própria pode não ser tão dourado quanto se imagina. Este manual traz respostas para as principais perguntas que vêm à mente do comprador assim que ele se dispõe a fazer um negócio imobiliário. Quais são seus direitos e garantias, como assinar o contrato, quais as possibilidades de desistir ou de garantir o cumprimento do contrato assinado, o que fazer no caso de aparecerem defeitos na obra, a quem recorrer no caso de alguma pendência com o construtor, e muitas outras questões.

As respostas de ordem legal são baseadas no Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90).

Além dos aspectos legais, este manual traz valiosas dicas sobre o que deve ser observado antes de fechar negócio; um roteiro para o comprador observar desde o estado do imóvel já pronto até como ler os memoriais descritivos daqueles ainda na planta ou em construção, e os cuidados na hora da compra. Este trabalho é mais uma contribuição do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC - para que os consumidores tenham o máximo de tranqüilidade quanto ao negócio que fizeram, quanto à segurança do imóvel que vão habitar com a família, quanto aos direitos garantidos no caso de defeitos que possam existir e até de eventuais acidentes.

O IDEC considerou oportuno editá-lo, para seus associados e para todos os interessados, num momento - março de 1998 - em que o desaba-mento de um edifício de apartamentos no Rio de Janeiro criou um quase pânico entre moradores e futuros compradores de imóveis, por toda a parte. Temos certeza de que, com o conhecimento devido dos direitos que o consumidor adquiriu com o Código, tanto os produtos como as relações entre fornecedor e comprador vão ser cada vez melhores também no caso dos negócios imobiliários.

Marilena Lazzarini Coordenadora Executiva do IDEC



1 - DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor - CDC tem por propósito intervir nas relações de consumo para defender uma das partes: o consumidor. Este aspecto tem importância relevante, porque foram criadas novas regras, que impõem um novo padrão de conduta para o fornecedor. A seguir, a reprodução dos Direitos Básicos do Consumidor, estabelecidos no artigo 6o do CDC, que tem 119 artigos, dão a exata dimensão do que o Código representa.

São direitos básicos do consumidor:
  • a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos nocivos;
  • a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade da escolha e a igualdade nas contratações;
  • a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
  • a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláu-sulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
  • a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam pres-tações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos super-venientes que as tornem excessivamente onerosas;
  • a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
  • o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
  • a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias;
  • a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.


2 - QUALQUER PROMESSA TEM DE SER CUMPRIDA

Qualquer informação prestada, desde que suficientemente precisa, vincula a empresa à regra básica do Código, segundo a qual quem promete deve cumprir. Esta regra vale para qualquer tipo de negócio imobiliário: para imóvel ainda a ser construído (na planta) ou para imóvel já pronto, novo ou usado.

Esse compromisso do fornecedor é gerado por todo tipo de comu-nicação, verbal ou escrita, seja através de anúncios de rádio, tele-visão, jornais e revistas, seja por intermédio do material promo-cional da empresa ou, ainda, veiculada pelos seus prepostos e repre-sentantes autônomos (corretores, por exemplo).

A publicidade jamais pode induzir a erro, ao mostrar ou afirmar inverdades ou omitir dados importantes para o consumidor.

A informação do preço do produto é obrigatória, devendo ainda ser apresentado em moeda corrente nacional, caso oferecido financiamento, de ser especificado o montante dos juros e da taxa efetiva anual de juros, outros eventuais acréscimos, o número e a periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com ou sem financiamento.

É sempre bom lembrar que as informações prestadas pelos funcio-nários, prepostos e agentes são igualmente definidas pelo Código como publicidade e geram obrigações equivalentes às do contrato. É como se fossem parte integrante do contrato.



3 - INFORMAÇÕES QUE O COMPRADOR DEVE RECEBER

Há uma série de informações que o fornecedor precisa dar aos consumidores que pretendam adquirir um imóvel. Elas se referem aos mais diversos aspectos da negociação e constituem a base para o bom relacionamento com o consumidor.

Os itens seguintes devem ser observados cuidadosamente, especial-mente nos casos de imóveis vendidos ainda na planta ou em construção.
  • registro da incorporação ou do loteamento (número e cartório imobiliário);
  • memorial descritivo do imóvel a ser construído ou em construção;
  • a aprovação pelos Poderes Públicos;
localização do imóvel, mencionando a sua circunscrição imo-biliária (bairro, zona residencial, etc.);
  • escala utilizada em plantas, quadros, painéis, etc.;
  • em caso de condomínios verticais ou horizontais, informações sobre áreas privativa, comum e total da unidade e da garagem, assim como os critérios de medição;
  • sendo venda financiada, qual o agente financeiro e as condições, com especificação sobre a quem caberá as devidas providências e a obtenção do financiamento, caso este não tenha sido contratado an-teriormente, pelo próprio construtor ou incorporador;
  • preço total atualizado da unidade, com a especificação do valor total a pagar, com e sem financiamento, indicando-se ainda, de forma destacada, o mês básico a que se refere, periodicidade e indicação do índice de correção que incide sobre prestações e saldo devedor;
  • montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros empregados no financiamento;
  • multas por atraso no pagamento nunca superiores a dois por cento do valor da prestação;
  • prazo de entrega das chaves (mês e ano) e respectivos períodos de tolerância, para antecipação ou prorrogação;
  • existência de prazo de carência ou algum ônus;
  • modalidade da construção (se por administração ou empreitada);
O consumidor deve, por sua vez, procurar saber com antece-dência, por exemplo, quais os equipamentos urbanos existentes ou projetados, linhas de ônibus, metrô, assim como a proximidade de escolas, super-mercados e demais estabelecimentos.
No caso de negociação de imóvel usado, devem ser apresentados os documentos que a legislação específica exige, entre outros a es-critura registrada do imóvel, certidões de cartórios de que não há hipoteca sobre ele, certidões dos distribuidores cíveis e criminais, da Justiça Estadual e Federal, de ambos os vendedores, certidão negativa de débitos fiscais junto ao Município e declaração de inexistência de débitos condominiais. Se o imóvel for financiado, valem para o con-trato as mesmas cláusulas e limitações declaradas para imóveis ainda na planta, em construção ou novos sem uso (veja página anterior).



4 - CUIDADO COM OS CONTRATOS

A regra básica é: a redação do contrato não pode dificultar a com-preensão de seu sentido e alcance, devendo ser dado ao con-sumidor conhecimento prévio do conteúdo do documento.
  • Prazo para análise e para desistência
    • O ideal é que consumidor e vendedor acertem um prazo para análise do contrato, que pode variar de acordo com a complexidade da negociação. Nos negócios imobiliários, pode ser considerado razoável para essa análise o período de dois dias úteis, a contar do momento em que o consumidor receba a cópia do contrato;
    • Um prazo para desistência também pode ser acordado entre vendedor e comprador, mas se o contrato for assinado fora do esta-belecimento comercial do vendedor, o consumidor tem garantido o prazo de sete dias para refletir, podendo, neste caso, desistir do ne-gócio. Como estabelecimento comercial do vendedor consideram-se os escritórios da empresa corretora, cartório de notas ou o próprio local do empreendimento. O prazo de desistência se aplica a partir da assinatura do contrato e não da entrega do imóvel;
    • Além disso, os contratos de venda de imóveis, principalmente quando estão na planta, em contrução ou são novos (não usados), constituem exemplo típico do assim chamado "contrato padrão" ou "contrato de adesão". Assim sendo, devem ser escritos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, para facilitar a compreensão de quem lê;
    • As cláusulas contratuais que restrinjam o direito do consumidor, como, por exemplo, as relativas a multas e perdas de quantias pagas, devem ser grafadas em destaque (por exemplo, em negrito), de modo a chamar a atenção do leitor em um primeiro passar de olhos.
  • Cláusulas que não podem existir nos contratos:
    • o contrato não pode incluir cláusula que determina perda total das prestações pagas e a conseqüente retomada do bem pelo vendedor quando o comprador, por qualquer motivo, deixar de pagar as prestações. Assim, por exemplo, o contrato poderia dispor que, em caso de inadimplemento, o comprador perderia valores proporcionais às despesas com corretagem e pelo tempo que permaneceu no imóvel (que seria calculado com base no possível valor de aluguel);
    • o vendedor não pode incluir no contrato cláusula que dá a ele o direito de alterar unilateralmente o valor do imóvel ou das prestações, nos casos de venda a prazo ou financiadas.;
    • não pode haver cláusula que impeça a liquidação antecipada do débito. Neste caso, todos os valores relativos aos acréscimos finan-ceiros (juros, correção pré-fixada, etc. devem ser expurgados no ato do pagamento;

  • Indexação de preço e saldo devedor
Continua permitida a indexação de preços e do saldo devedor, desde que prevista em contrato, de forma clara e destacada, pois indexar a dívida não significa variá-la unilateralmente.
É igualmente permitida a troca de índices. Se o índice inicialmente contratado for extinto, deve-se aplicar o índice indicado por lei para substituí-lo. Se não houver essa indicação, as partes devem entrar em acordo, pois o adquirente não é obrigado a aceitar um índice imposto pelo vendedor.
  • Liquidação antecipada de débitos
Nos negócios com pagamento do preço a prazo, o consumidor tem direito de antecipar, total ou parcialmente, a liquidação de seu débito.
Por outro lado, em se tratando de imóvel adquirido a preço de custo (portanto, a ser construído ou já em construção), as questões de antecipação devem ser objeto de deliberação dos condôminos, quando se tratar de construção em condomínio - um prédio de apartamentos, por exemplo.
  • Rescisão do contrato
Quando o consumidor não pagar o preço combinado, a empresa pode pleitear a rescisão contratual.
É importante lembrar que o Código declara a inviabilidade de qualquer cláusula que preveja a perda total da quantia paga em caso de inadimplemento do consumidor. A perda parcial só pode se referir a despesas efetivamente demonstradas pelo fornecedor (corretagem, etc.), além de valores relativos a vantagem econômica do consumidor (aluguel referente aos meses que permaneceu no imóvel)


5 - GARANTIAS E RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR

A exemplo dos demais produtos e serviços, a construção civil teve suas garantias ao consumidor melhor especificadas pelo Código.

Os fornecedores serão responsabilizados nos casos em que ocorrerem vícios de qualidade, insegurança do imóvel ou sua inadequação.
·  Tipos de vícios e prazos para reclamação e indenizações

Os vícios de qualidade, isto é, todo e qualquer desvio entre o imóvel entregue ao consumidor e aquilo prometido a ele, direta ou indire-tamente, são classificados pelo Código em função da natureza (inse-gurança ou inadequação) e conforme o grau de evidência (vícios aparentes, de fácil constatação ou ocultos). Utilizar material inadequado ou construir um pilar fora das especificações técnicas ou com defeito, por exemplo, são considerados vícios. A seguir, os tipos de vícios e os prazos para reclamação e, também, os casos de direito de indenização.
·  Falta de segurança

A construção deve oferecer segurança contra acidentes de con-sumo. Se uma parede mal erguida ou um chuveiro instalado de maneira incorreta vem a prejudicar a saúde do consumidor ou lhe causar um prejuízo patrimonial, que extrapole o próprio defeito (por exemplo: o chuveiro mal instalado gere um curto em toda a rede elétrica), o construtor fica obrigado a reparar todos os danos causados.

O consumidor, neste caso, tem cinco anos para pedir reparação, a contar do momento em que tomou conhecimento do dano e seu agente responsável. O Código Civil, que tem norma específica sobre segurança em construção, estabelece que o prazo para reclamação prescreve em vinte anos.

A responsabilidade principal em ocorrências desta espécie recai sobre o construtor, juntamente com os fabricantes dos produtos incorporados à obra. Em outras palavras, a princípio o corretor não se responsabiliza pelos acidentes de consumo ocorridos com o imóvel. Essa responsabilidade recai sobre os demais fornecedores, como o construtor e fornecedores de matéria prima do prédio. Cabe ao con-sumidor escolher de quem vai pedir a reparação: de um, de alguns ou de todos eles. É importante notar que, no caso, a responsabilidade é objetiva, ou seja, basta para o consumidor demonstrar a existência do fato (o acidente), que o fornecedor já passa a ter o dever de indeni-zar (em relações comerciais que não envolvam consumidor seria necessário a demonstração de negligência, imprudência ou imperícia do responsável). Indenizar significa deixar a pessoa livre de todos os prejuízos, ou seja, ressarcir o que perdeu, o que deixou de ganhar e ainda gastos adicionais causador pelo evento (o aluguel de um outro imóvel, etc.).

Além disso, se o acidente causou sofrimento às pessoas, é possível a indenização por danos morais.

É importante notar que para efeito de acidente de consumo, o Código de Defesa do Consumidor equiparou ao consumidor todas as vítimas do evento.

Assim, mesmo quem não tenha adquirido o imóvel (um vizinho, um empregado, etc.), mas tenha sido objeto de lesão em virtude de um acidente causado por um defeito deste imóvel, tem direito a reclamar os danos na forma acima apontada.
·  Quando o imóvel não cumpre sua finalidade

Além de segura, a construção tem que ser adequada, cumprindo assim sua destinação normal e mostrando-se em acordo com a oferta. Suas medidas devem ser as mencionadas através de publicidade ou qualquer outra modalidade de informação ao consumidor.

Quanto aos materiais utilizados, estes também devem seguir o especificado, observadas as variações impostas por normas técnicas ou falta de materiais. O prazo para se reclamar de um vício de qualidade por inadequação é de 90 dias, a partir da entrega do imóvel, mesmo que o consumidor demore a habitá-lo. Essa regra, contudo, é valida apenas para os vícios aparentes ou de fácil constatação, que permitam uma análise instantânea, sem esforço de verificação ou conhecimento técnico (pintura, esquadrias de madeira, ferragens, gesso, revestimentos de pisos e paredes, vidros, forros de madeira, caixilhos, telefones, aque-cedor e instalações hidráulicas e sanitárias, entre outras).

Quando o consumidor reclama do vício junto à empresa, ou quando o promotor de Justiça (Ministério Público) instaura sindicância (inquérito civil) para a apuração do caso, o prazo de 90 dias deixa de correr até o término do inquérito ou até a resposta negativa inequívoca do fornecedor.

Mas, se o vício for oculto, por não permitir identificação imediata (impermeabilização, instalações elétricas, qualidade dos materiais incorporados à construção, tubulações, fundações, estrutura, etc.) ocorre uma mudança fundamental no prazo para reclamar. O con-sumidor passa, então, a contar com 90 dias a partir do momento em que o vício aparece, independentemente da data de ocupação ou entrega do imóvel.

Qualquer que seja a natureza do vício por inadequação, de fácil constatação, aparente ou oculto, respondem por ele, conjuntamente, todas as pessoas que intervieram na relação de consumo, do vendedor até o importador de materiais e produtos. O importante é que o consumidor pode escolher se vai reivindicar a reparação de um, de parcela ou de todos eles.
·  Direitos e prazos para a solução de problemas

Constatado o vício, o consumidor pode, em primeiro lugar, solicitar a substituição da parte viciada. O construtor deve fazê-lo em trinta dias, desde que o contrato não preveja outro prazo. De qualquer forma, esse período nunca poderá ser inferior a sete nem superior a 180 dias estabelecidos como limites mínimo e máximo pelo Código.

Se a substituição não for feita em tempo hábil, ou ainda, configurar inadequação, o consumidor tem outras alternativas:
  • troca da unidade por outra;
  • restituição imediata da quantia já paga, devidamente corrigida;
  • abatimento proporcional do preço.
A cobrança de perdas e danos, por parte do consumidor, é possível em qualquer uma dessas situações.



6 - CUIDADOS NA HORA DA COMPRA

Adquirir um imóvel residencial é, para a maioria das pessoas, um passo importante para garantir a segurança pessoal e da família com relação à moradia.

Por isso, é um ato que exige muita reflexão e alguns cuidados que não podem ser negligenciados na hora da compra.

Nas linhas a seguir, os consumidores têm um roteiro básico daquilo que é mais importante observar, dos documentos ao construtor e aos aspectos físicos do imóvel. Alguns itens, como o dos deveres e responsabilidades do fornecedor, já foram vistos nos capítulos anteriores.

Imóveis na planta ou em construção
Começamos pelo chamado imóvel adquirido na planta, ou em construção, seja qual for a forma de pagamento - preço de custo, preço pré-fixado, com ou sem financiamento.
  • Verifique quem são o incorporador e o construtor. É importante obter informações junto ao Procon (ou em outro órgão público) a respeito da idoneidade do vendedor, se existem queixas contra ele e de que natureza são elas;
  • visite imóveis já erguidos pela construtora e procure saber com algum morador se houve problemas com a construção e o que pensa da qualidade do que comprou;
  • informe-se na Prefeitura a respeito do tipo de zoneamento da área em que será ou está sendo construído o imóvel. Se for em zona em que possam ser instalados estabelecimentos industriais e comerciais de todo o tipo, você correrá o risco de estar comprando um pequeno inferno talvez para sempre;
  • o memorial descritivo do conjunto e de cada uma das unidades de um condomínio vertical (edifício de apartamentos) ou horizontal (casas) deve ser muito claro e detalhado. Se for muito vago, desconfie: você poderá comprar gato por lebre. É importante notar que eventuais alterações gerais do que está no memorial descritivo só poderão ser feitas por decisão de assembléia de condôminos, respeitada a opinião do construtor quanto à viabilidade das mesmas - afinal, certas alterações podem influir até na segurança do imóvel;
  • dedique-se a uma análise exaustiva da planta. Avalie medidas dos cômodos e da área e dos equipamentos comuns, etc. A quantidade de cômodos nem sempre pode significar conforto;
  • depende muito do tamanho. Medidas e demarcação de garagem também devem ser observadas;
  • na hora de assinar o contrato, veja se ele está de acordo com as normas. Se tiver cláusulas abusivas ou com letras miudinhas, desconfie: provavelmente são armadilhas. É melhor não assinar e procurar outro imóvel;
  • É conveniente que o comprador negocie com o vendedor um prazo razoável para examinar o contrato. (Veja capítulo 4: Cuidado com os contratos.);
nessa hora, verifique também a documentação do terreno em que o imóvel está sendo construído. Isto vale para condomínios ou imóveis isolados;
  • é fundamental participar das assembléias e reuniões de condôminos, na fase de construção, e acompanhar o cronograma e os custos das obras;
  • não deixe de visitar periodicamente a construção para avaliar a qualidade e a adequação das obras. Qualquer irregularidade encon-trada deve ser comunicada por escrito à construtora e à comissão de condôminos responsável escolhida em assembléia. Construtoras idôneas apreciam o interesse dos condôminos e até estimulam visitas às obras, com data e hora marcadas;
  • guarde zelosamente todos os documentos, inclusive os anúncios impressos que o levaram a se interessar pelo negócio. Até o que está escrito na propaganda vale como cláusula contratual e o consumidor poderá exigir que se cumpra;
Imóveis prontos, novos ou usados
Como imóveis novos, consideramos aqueles que um incorporador, construtor ou proprietário coloca à venda depois de pronto, ainda não ocupado por ninguém. Como usado, o imóvel (de qualquer idade) que já tenha sido ou esteja sendo habitado.
Nesses casos, o consumidor deve tomar algumas providências especiais para se garantir de que está fazendo o negócio que imagi-nava fazer. Antes de mais nada, o importante é não fazer qualquer tipo de pagamento antes de verificar os documentos e avaliar as condições do imóvel.
Quanto aos documentos
  • Verifique a documentação. Se for imóvel novo não usado, é provável que não tenha escritura definitiva. Mas, pelo menos, a do terreno deve existir, clara e registrada em cartório. Se for usado, certamente tem escritura definitiva. Examine-a detalhadamente para ver se tem registro em cartório e se tudo corresponde ao que o imóvel apresenta: área de terreno, confrontação com vizinhos, área útil cons-truída, recuos exigidos pela legislação. Se não tiver escritura de-finitiva, seja mais cauteloso ainda, pois há situações que podem complicar sua vida. Neste caso é melhor consultar advogado;
  • a planta deve estar assinada pelo engenheiro responsável, aprovada pela Prefeitura e corresponder exatamente ao que foi construído. Qualquer dependência acrescentada ao imóvel depois da aprovação da planta original deve igualmente ter planta e construção autorizada pelo órgão competente;
  • se a compra for a prazo, financiada pelo próprio construtor ou por instituição financeira, o comprador deve averiguar a questão dos juros e das multas, tal como foi descrito nos capítulos iniciais deste manual (veja capítulo 3);
  • quanto ao restante da documentação (certidões negativas de hipoteca, etc.), vale o que está também no capítulo 3);
  • muito importante: verifique na Prefeitura se o imóvel está sendo objeto de estudo de desapropriação para obras de urbanização, construção de vias ou estabelecimentos públicos. Mesmo que a desapropriação não atinja diretamente o imóvel em vista, é bom acautelar-se, porque você poderá ter vizinhança incômoda, até mesmo insalubre, ou que venha a desvalorizar o imóvel; aproveite e veja se existem projetos privados em andamento nos órgãos muncipais, ou procure informar-se com a vizinhança. Pouca gente gostaria de ter um estacionamento, uma via expressa ou um shopping center na frente de casa ou do outro lado do muro, por exemplo;
  • se o proprietário do imóvel à venda estiver pagando prestações (para o construtor ou para uma instituição financeira), verifique quais são as condições de pagamento, juros e multas, tempo que ainda falta para pagar, etc;
  • é absolutamente desaconselhável, neste caso, fazer o chamado "contrato de gaveta", isto é, aquele tipo de contrato pelo qual o comprador assume pagar o saldo credor deixando o financiamento ainda em nome do antigo proprietário;
  • fique atento para a possibilidade de o contrato conter cláusulas abusivas e prejudiciais ao comprador, especialmente aqueles que tenham sido redigidos e assinados antes do Código de Defesa do Consumidor ter entrado em vigor (11 de março de 1991). Se tiver dúvidas, consulte um advogado, caso o negócio ainda continuar lhe interessando;
O que ver na construção
Estes são os pontos básicos a serem verificados quando o com-prador visitar o imóvel. Antes de mais nada, é essencial não ter qualquer constrangimento em perguntar sobre tudo que você precisa saber e em examinar cada detalhe da construção - das tornerias às tomadas, às paredes, aos pilares de concreto.
Se o corretor (ou outro vendedor) não souber informar, peça-lhe que dê as respostas o mais rapidamente possível, caso contrário as negociações não devem continuar.
Segurança
  • A primeira coisa a averiguar é a estrutura de sustentação do edifício ou da casa. Trincas e rachaduras devem ser exaustivamente procuradas. Se forem apenas superficiais, isto é, no reboco e na pintura não têm problema (mas são um item a ser considerado no preço, porque o comprador vai querer repará-las). Porém, se forem estruturais, como por exemplo trincas nos pilares de sustentação de edifícios de aparta-mentos ou, ainda como exemplo, afundamento no alicerce da casa, podem comprometer a segurança e, neste caso, é melhor não fechar negócio;
  • trincas e rachaduras podem aparecer também nas paredes e, não sendo meramente superficiais, podem denunciar problemas até graves na estrutura do imóvel, ou problemas com materiais usados ou construção malfeita;
  • manchas nas paredes podem denunciar infiltração de água, de chuva ou de tubulações do próprio imóvel ou de vizinho. Azulejos estufados ou ocos por baixo (basta bater com os nós dos dedos para perceber) podem também denunciar infiltração ou serviço mal-acabado. Olhe e toque em tudo.
  • observe o quadro de luz para ver se obedece às normas e se a distribuição para os cômodos está feita de modo a não haver sobre-cargas; verifique tomadas (veja até se a quantidade delas, em cada cômodo, atende às suas necessidades). Veja interruptores, instalação de chuveiro ou aquecimento, etc.;
  • finalmente, verifique áreas comuns e de garagem. Avalie a qualidade e as condições de segurança das instalações e equipamentos do playground e de outras áreas comuns
Uma boa providência: assim como é costume levar um carro usado a um mecânico para ver se está em bom estado, antes de comprá-lo, é recomendável também levar alguém que entenda bem de construção, de preferência um engenheiro, para visitar o imóvel junto com você ou separadamente. É bom também que um advogado veja o contrato. A garantia de estar fazendo um bom negócio - ou de não entrar em uma arapuca - compensa os custos dessa ajuda técnica e legal.
Defeitos de construção, prazos para reparo e indenizações
Valem para os casos dos imóveis prontos (novos ou usados) o mesmo que já foi dito nos capítulos iniciais deste manual. Veja de-talhadamente nos capítulos 3, 4 e 5.
Duas últimas recomendações muito importantes e básicas nas relações de consumo, que valem também para os negócios imobiliários:
  • Tudo que você tiver de reclamar, faça por escrito; se entregar pessoalmente sua reclamação, peça a assinatura de quem a recebeu na cópia; se for pelo correio, faça com AR (aviso de recebimento).
  • Não procure os recursos da Justiça a não ser depois de esgotadas todas as tentativas de resolver as pendências, amigável e diretamente, com o vendedor. O diálogo entre as partes geralmente é o melhor caminho. Porém, se não for possível chegar a um entendimento, não hesite em procurar os órgãos de defesa do consumidor (como os Procons) ou a Justiça.

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