quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Imóvel novo? Olho na trena


Hugo Harada/ Gazeta do Povo / A farmacêutica Gezenia Karla Kalabaide: susto ao medir os cômodos do apartamento

A farmacêutica Gezenia Karla Kalabaide: susto ao medir os cômodos do apartamento

Quem recebe seu imóvel novo deve ficar de olho na trena e no contrato: por questão de terminologia o consumidor pode imaginar que seu apartamento é muito maior do que na verdade é. Saber a distinção entre área útil e privativa faz a diferença no tamanho do imóvel, bem como ficar atento à variação prevista em contrato.

Cada construtora pode trabalhar com seu próprio índice, desde que respeitado o limite da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que é de 5% – ou seja, um apartamento pode ser até 5% menor ou maior sem penalidade à incorporadora.Consumidor tem de ficar atento à diferença entre área útil e privativa, e ter em mente que a lei permite tamanho até 5% 


Glossário
Veja abaixo o que significam termos que podem fazer a diferença na hora da compra de um imóvel. É bom ter em mente que área útil é menor que área privativa, que por sua vez é menor que a área total:
• Área privativa da unidade: o conceito de área privativa é o espaço que só o morador usa. Para calculá-la é preciso que o morador desconsidere as paredes e some a área total do apartamento, sem as divisões por cômodo. Todo esse espaço é chamado de área privativa.
• Área útil: também chamada de “área de vassoura”, é a soma das áreas de cada cômodo.
• Área privativa da garagem: é o espaço em que só o morador estaciona, sem compartilhar com outros condôminos.
• Área comum da unidade: é a divisão de espaços como áreas de lazer e circulação pelo número de condôminos.
• Área comum da garagem: é a divisão de espaços como áreas de acesso e circulação de carros pelo número de condôminos.
• Área total: é a soma da área privativa da unidade e da garagem com a fração das áreas comuns da unidade e da garagem.
Fonte: Fernando Fabian, vice-presidente de indústria imobiliária do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná (Sinduscon-PR)
Foi com surpresa que a farmacêutica Gezenia Karla Kalabaide somou as áreas dos cômodos e descobriu que o seu apartamento tinha 41 metros quadrados, quando em contrato estava previsto um imóvel de 48 metros quadrados. Entretanto, a soma das áreas dos cômodos é a área útil – e não a privativa, que estava em contrato (veja as diferenças em box nesta página).
“Foi um susto, porque meu apartamento seria muito menor. Pedi explicações para o engenheiro, que não soube me dizer se contava ou não contava as paredes. Sem as paredes fica no tamanho certo”, conta Gezenia.
O vice-presidente de indústria imobiliária do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná (Sinduscon-PR), Fernando Fabian, explica que o consumidor deve buscar esclarecimento quanto ao tamanho de seu imóvel, para evitar confusões.
“É preciso comparar áreas iguais para não ser surpreendido. O mais importante na hora de comprar é saber a área privativa, porque hoje, com as plantas flexíveis, é possível derrubar paredes para ampliar o cômodo. Ganha-se área útil, mas a privativa continua a mesma”, salienta.
Menor de verdade
A confusão nem sempre fica só nas palavras, já que há registros de entrega de imóveis menores que os contratados em todo o país. Para o consultor jurídico do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibe­dec), Rodrigo Daniel dos Santos, a tolerância permitida às construtoras é questionável. “O importante é o contrato ser claro, já que a engenharia é uma ciência exata. Por isso o imóvel deveria ser entregue do tamanho prometido ou o consumidor ter o direito de exigir a redução do preço”, afirma.
Entretanto, para o presidente da Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (AMSPA), Marco Aurélio Luz, a devolução dos valores só ocorre quando o empreendimento apresenta uma diferença de mais de 5%. “Nesse caso, o ideal é que o mutuário contrate um engenheiro para fazer a medição, até para adiantar o processo judicial”, recomenda.
Justiça
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) já avaliou casos em que imóveis foram recebidos com tamanho até 5% menor que o prometido e a decisão da Justiça é que não há necessidade de ressarcimento nesta situação.
Um mutuário do Distrito Federal percebeu que seu apartamento era 1,45% menor que o contratado, mas a ministra Maria Isabel Gallotti avaliou, em seu voto, que o Código Civil considera não indenizáveis diferenças de até 5% do tamanho do imóvel. Se a diferença for maior, porém, o consumidor deve ser indenizado.
“No caso da venda feita por metragem, o comprador fia-se nas exatas medidas do imóvel para fins de prestar seu valor. Assim, se as dimensões do imóvel vendido não correspondem às constantes da escritura de compra e venda, o comprador tem o direito de exigir a complementação da área, a resolução do contrato ou ainda o abatimento proporcional do preço”, relatou a ministra.


Publicado em 11/06/2012 | JOÃO PEDRO SCHONARTH


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