quinta-feira, 12 de março de 2015

CORRETAGEM IMOBILIÁRIA: Quando a cobrança é indevida



Por Henrique Guimarães, Advogado (OAB-BA),
Especialista em Direito Imobiliário, Civil e do Consumidor
Salvador - Bahia
Prática presente em nove a cada dez lançamentos imobiliários, a cobrança de intermediação imobiliária ou corretagem para o consumidor se tornou regra geral pelas construtoras que negociam imóveis na planta. Não obstante, a prática é abusiva, indevida e o consumidor que pagou por tal ônus tem o direito de ser ressarcido.

A coisa acontece mais ou menos assim: o consumidor toma conhecimento do lançamento imobiliário através da publicidade veiculada, seja pela tv, outdoor, revista ou até mesmo panfletos entregues nos semáforos da cidade. Interessando-se pelo empreendimento, dirige-se até o stand de vendas, normalmente montado no próprio local da obra.

Lá chegando, é recebido pela equipe da imobiliária contratada pela construtora para realizar as vendas das unidades do empreendimento. Essa equipe recebe treinamento prévio da construtora, uniformes, panfletos sobre o empreendimento e negociatambém previamente com ela os percentuais de remuneração que serão praticados nas vendas.


Interessante notar que no momento da venda normalmente não fica claro para o consumidor que parte do sinal pago será destinado para remuneração de corretagem, de forma que muitos nem se dão conta de que pagaram por tal cobrança.

A essa altura uma reflexão mais detida sobre como as circunstâncias do caso traz a lume alguns questionamentos que demonstram a abusividade da situação:

• Quem está vendendo imóveis? A construtora.

• Quem contratou a Corretora de imóveis? A construtora.

• Quem escolheu a Corretora? A construtora.

• Quem negociou previamente os percentuais de remuneração da corretora? A construtora.

• A Corretora está atuando no negócio a benefício de quem? Da construtora.

• Algum corretor levou o consumidor até o stand de vendas ou este se dirigiu até lá por conta própria? Foi sozinho, tomando conhecimento do empreendimento através do robusto material publicitário espalhado pela cidade.

Ora, 1º - se o consumidor se dirigiu até o stand de vendas por conta própria;2º- se a construtora é quem vende os imóveis, 3º - quem contratou, 4º - escolheu e 5º - se beneficia da atuação da Corretora, porque essa conta deve ser paga pelos Consumidores?

Não fosse o claro afronte à boa-fé objetiva a cobrança da intermediação imobiliária aos consumidores, tal ainda se configura como prática abusiva e ilegal da venda casada, vedada pelo CDC, art. 39, I:

Art. 39 - é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

Inciso I: “condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

As Construtoras ignoram as disposições consumeristas, dissimulando o repasse dos valores de corretagem ao consumidor como requisito à aquisição da unidade habitacional, impondo o serviço de intermediação. Ora, nenhum consumidor consegue adquirir uma unidade no mercado de imóveis na planta caso não se proponha a pagar pela corretagem.

Os tribunais de todo o pais vem recebendo ações pleiteando a restituição da corretagem, e o Poder Judiciário têm reconhecido pacificamente os direitos dos consumidores serem ressarcidos pela cobrança indevida. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem inclusive decisões recentes reconhecendo a má-fé das construtoras em tais cobranças e determinando, portanto, a restituição em dobro dos valores pagos.

A profissão de Corretor de Imóveis é regulamentada pela Lei Federal n°6.530, de 12 de maio de 1978, e vem sendo exercida de forma digna pela grande maioria dos profissionais da área, que merecem receber a sua comissão de corretagem quando o serviço é efetivamente prestado. As construtoras, porém, tem invertido a ordem das coisas a fim de se eximir ao pagamento desses profissionais, transferindo a responsabilidade para o consumidor.

Em suma, o consumidor que pagou corretagem na compra de imóvel na planta tem o direito a pleitear judicialmente a restituição em dobro do valor pago. Quem tem a responsabilidade de devolver esse valor é a construtora/incorporadora responsável pelo empreendimento, já que é dela o dever de remunerar os profissionais do ramo imobiliário que contratou para incrementar o seu negócio. Fique atento, consumidor inteligente é consumidor bem informado!

*Henrique Guimarães é Advogado, professor de pós graduação em Direito Imobiliário, sócio do escritório Henrique Guimarães Advogados Associados, Especialista em Direito Imobiliário, Civil e Consumidor em Salvador-BA, Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-BA (2010-2012), defendendo atualmente adquirentes de mais de 100 empreendimentos imobiliários. É autor de diversos artigos, colunista do blog Bahia Já, além de consultor recorrente dos meios de comunicação locais como a Rede Bahia, Record Bahia, Band Bahia, Tv Aratú, Rádio Metrópole FM, Jornal A Tarde, Correio da Bahia, Tribuna da Bahia e sites de notícias. Salvador - Bahia - www.henriqueguimaraes.com.br

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